Sinopse:
A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, introduziu uma reformulação significativa no sistema tributário brasileiro, especialmente no que tange à tributação sobre o consumo. Dentre as principais mudanças, destacam-se a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e do Imposto Seletivo (IS). Essas novas exações têm por objetivo substituir os atuais tributos incidentes sobre o consumo – PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI – por um modelo mais racional, transparente e eficiente, alinhado às melhores práticas internacionais, sobretudo aos princípios do imposto sobre valor agregado (IVA).
A CBS é uma contribuição social de competência federal, instituída com base no artigo 195 da Constituição Federal, com a finalidade de financiar a seguridade social. Sua principal função é substituir o PIS e a Cofins, corrigindo as distorções provocadas pelos atuais regimes cumulativos e não cumulativos. A CBS será regida por um sistema de não cumulatividade plena, permitindo o creditamento amplo ao longo da cadeia de produção e comercialização. A uniformização da base de cálculo e a eliminação das múltiplas exceções visam simplificar o cumprimento das obrigações tributárias e reduzir o contencioso administrativo e judicial.
Por sua vez, o IBS é um imposto de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, previsto no novo artigo 156-A da Constituição. O tributo substitui o ICMS e o ISS, cuja sobreposição de competências gerou, ao longo dos anos, grande insegurança jurídica e ineficiências econômicas. O IBS terá incidência ampla sobre bens, serviços e direitos, sendo cobrado no destino e seguindo um modelo de crédito financeiro. A gestão do tributo será feita por meio de um Conselho Federativo, com o objetivo de assegurar coordenação e uniformidade entre os entes subnacionais, preservando o pacto federativo em nova configuração cooperativa.
O Imposto Seletivo (IS), por sua vez, é de competência da União e tem como finalidade precípua a regulação de externalidades negativas, como o consumo de bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Embora tenha natureza tributária, o IS possui caráter predominantemente extrafiscal, funcionando como instrumento de política pública. Sua instituição visa substituir parcialmente o IPI e permitir à União maior flexibilidade na imposição de tributos com finalidade regulatória. A alíquota do IS será definida em lei complementar, observando os princípios da seletividade e da capacidade contributiva.
Em síntese, a criação da CBS, do IBS e do IS representa uma mudança paradigmática no sistema de tributação sobre o consumo no Brasil. A proposta da EC nº 132/2023 é promover maior racionalidade, neutralidade e justiça fiscal, por meio da simplificação da estrutura tributária e da eliminação de distorções que comprometem a competitividade e o desenvolvimento econômico. Embora a transição para o novo modelo esteja prevista para ocorrer de forma gradual, sua efetivação exigirá atenção redobrada do legislador infraconstitucional, dos administradores tributários e dos operadores do Direito, para que os princípios constitucionais sejam plenamente observados e que a promessa de uma reforma eficaz não se frustre no plano prático.
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I
CBS — CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS: ASPECTOS JURÍDICOS DA NOVA TRIBUTAÇÃO NO BRASIL
1. Natureza Jurídica da CBS
CAPÍTULO II
SUBSTITUIÇÃO DO PIS/COFINS E SIMPLIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO III
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS
1. Legalidade tributária (art. 150, I, CF)
2. Anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, CF)
3. Capacidade contributiva e isonomia tributária (art. 145, §1º, e art. 150, II, CF)
4. Não cumulatividade (art. 195, §12, CF)
5. Ampliação indevida da base de cálculo
6. Extinção dos regimes especiais: monofásico e substitutivo
CAPÍTULO IV
CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS E CRÍTICAS À CBS
1. Aumento da carga tributária efetiva
2. Extinção de regimes favorecidos
3. Impacto sobre o setor de serviços
4. Risco de aumento da litigiosidade
CAPÍTULO V
INTERFACE COM A REFORMA TRIBUTÁRIA (PEC 45/2019 E PEC 110/2019)
1. Risco de sobreposição normativa e inefetividade prática
2. Consequências jurídicas e estratégicas
CAPÍTULO VI
IBS E CBS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS: UMA ANÁLISE JURÍDICA DA REFORMA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA
1. Das hipóteses de incidência
1.1 Incidência principal: operações onerosas com bens ou serviços
1.2 Incidência acessória: operações não onerosas
1.3 Observações adicionais e peculiaridades
2. Das imunidades
2.1 Imunidades constitucionais aplicáveis
2.2 Exportações de bens e serviços
2.3 Órgãos públicos
2.4 Entidades religiosas, partidos políticos, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos
2.5. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão
2.6. Fonogramas e videofonogramas musicais brasileiros; serviços de radiodifusão gratuita
2.7 Limitações e ressalvas
3. Momento de ocorrência do fato gerador (Art. 10 da LC 214/2025)
3.1 Regra geral: momento do fornecimento
3.2 Exceções e casos especiais
3.2.1 Atos vinculados ao pagamento
3.2.1.1 Administração Pública: fato gerador no momento do pagamento
3.2.1.2 Serviços contínuos ou fracionados: fato gerador vinculado ao vencimento
3.2.2 Pagamento antecipado
3.2.3 Operações contínuas ou parceladas
3.2.4 Cancelamento ou devolução
3.3 Comentários críticos
4. Local da operação
4.1 Regra geral: destino da operação
4.2 Regras específicas para bens e serviços específicos
4.2.1. Abastecimento de água, gás canalizado e energia elétrica
4.2.2. Transporte dutoviário de gás natural
Detalhes técnicos do produto:
| Código | 261 |
| Código de barras | 9786560900530 |
| Modelo | 2026 |
| Garantia | 7 dias após o recebimento do produto |





